Direito Autoral e Música para Audiovisual no Brasil
Uma análise jurídica e econômica do mercado de composição musical para produtos audiovisuais no cenário brasileiro contemporâneo.
Pedro Luís Ribeiro Marcondes.
Síntese de Monografia para obtenção de título em Bacharel em Produção Audiovisual (Imagem e som, UFSCar, 2010). Orientação de Prof.ª. Dra. Cristina Toshie Lucena Nishio.
Introdução
Propriedade Intelectual e Composição Musical
Os direitos autorais estão presentes em qualquer localidade dotada de pesquisa, tecnologia e bens de consumo. Para assegurar a proteção dos autores de tais materiais existem tratados e convenções internacionais, assim como leis específicas para cada país. No Brasil fica assegurado ao inventor de uma obra intelectual o chamado direito moral, inalienável, que determina a autoria de um objeto exclusivamente a aquele que o concebeu.
Não raramente este objeto pode vir a ser utilizado comercialmente, sendo distribuído, exibido, vendido, modificado ou endereçado a outros fins. Para a realização destas ações de motivação econômica será necessária a concessão de direitos por intermédio de acordos firmados em contrato. Neste caso estão em jogo os direitos patrimoniais.
Contexto e Relevância da Pesquisa
Seguindo esta lógica pode-se dizer que uma canção - um bem de consumo durável - elaborada por um ou mais compositores, é uma propriedade intelectual protegida por mecanismos legais que assegurarão diferentes tipos de direitos. Esta composição quando associada a uma peça audiovisual, um programa televisivo, por exemplo, não deixa de ter vinculado ao autor da música os seus devidos direitos.
A escolha por este assunto é fruto de um questionamento acerca das novas tendências legais e econômicas entre compositores que destinam seu trabalho a produção de composições para audiovisual.

Mercado Audiovisual Brasileiro
Segundo o Jornal Gazeta Mercantil, o segmento audiovisual brasileiro movimentou em 2005 - somando exibição cinematográfica, TV aberta e por assinatura e mercado de vídeo doméstico – cerca de R$ 25,5 bilhões.
Se verificarmos que para a ampla maioria destes produtos audiovisuais mencionados há a vinculação de peças musicais - tais como vinhetas, trilhas incidentais, trilhas de canções e backgrounds – ficará evidente a importância do profissional compositor para o gênero em nossa economia.
Capítulo 1
O Direito Autoral: Raízes Históricas
Período Pré-Copyright
Em um primeiro momento temos um período marcado por culturas predominante orais, em que grande parcela das leis e costumes estão alicerçados na transmissão pela fala entre diferentes gerações. Segundo Geller (2000) a fase pré copyright trata da época em que a sanção moral, ou seja, o repúdio pela população ao fraudador, através de sua desonra e desqualificação nos meios intelectuais, era ainda a única ação àqueles que atribuíam a si a autoria de obras de outrem.
"Apenas com o advento da impressão gráfica com tipos móveis por Gutenberg (século XV) fixou-se de maneira definitiva a forma escrita, e as ideias e suas diversas expressões puderam finalmente, e aceleradamente, atingir divulgação em escala industrial. Aí, sim, surge realmente o problema da proteção jurídica do direito autoral, principalmente no que se refere à remuneração dos autores e do direito de reproduzir e de utilizar suas obras"
— GANDELMAN, 2007
As Primeiras Leis
Copyright Act
O Copyright Act surgiu na Inglaterra durante o reinado da Rainha Ana. Sua implementação ocorreu 47 anos após o Licensing Act, decreto de 1662 que proibia a impressão de qualquer livro que não estivesse licenciado devidamente junto ao governo.
21 anos
Direito do autor por sua criação após registro formal
50%
Da multa destinada ao autor por infrações
1 xelim
Multa por página impressa sem registro
Direito de Autor vs. Copyright
O direito de autor teve sua concepção no reinado de Luís XVI na França, antes do conturbado processo revolucionário desencadeado em 1789. Sob a tradição jurídica continental europeia e latina o direito de autor veio a ser aplicado a todos os países cuja legislação tem por base os preceitos do direito francês, tal como o Brasil.
Direito de Autor
Tradição francesa - proteção do criador e sua relação com a obra
Copyright
Tradição anglo-saxônica - proteção da obra e aspectos comerciais
"O direito de autor – denominação adotada na França – e o copyright – na Inglaterra e nos Estados Unidos – se consolidariam a partir de mudanças políticas radicais ocorridas nos continentes americano e europeu: a independência colonial norte-americana e a revolução Francesa."
— NETTO, 2008, p. 56
Legislação Internacional
Convenções e Tratados
A formatação de uma convenção aplicada a todas as nacionalidades é vital por possibilitar a resolução de distorções em um mesmo tema entre distintos países. Visando atender a uma solução para recorrentes embates internacionais tratados e convenções têm sido concebidos ao longo de toda história auxiliando na busca de uma alternativa comum a problemas de diversas naturezas.
1
1886
Convenção de Berna - revista em Paris a 24 de Julho de 1971
2
1961
Convenção de Roma - proteção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão
3
1971
Convenção Universal - revista em Paris
4
1971
Convenção de Genebra - proteção dos produtores de fonogramas, após criação da OMPI
Capítulo 2
Histórico do Direito Autoral no Brasil
O primeiro mecanismo legal criado no país visando à proteção de uma propriedade intelectual data de 1831 através do Código Penal do mesmo ano. Tendo por base as legislações portuguesa e francesa, a lei punia com prisão o infrator que reproduzisse estampas e traduções de terceiros sem a devida autorização do Império.
1831
Primeiro Código Penal com proteção à propriedade intelectual
60 anos
Proteção ao autor, mais 10 anos após morte (com herdeiros)
1898
Lei Medeiros Albuquerque - primeira lei própria de Direito Autoral
Evolução Legislativa Brasileira
1922
Brasil adere à Convenção de Berna - único país da América Latina até 1965
Década de 60
Adesão à Convenção de Roma - regulamentação dos Direitos Conexos e criação da SOCINPRO
1973-1978
Anteprojeto de Código Civil - criação do CNDA e ECAD, maior espírito empresarial
1998
Lei 9610/98 - legislação atual, mais abrangente e atualizada
Legislação Atual
A Lei 9610/98
Há doze anos, em 19 de Fevereiro de 1998, é aprovada a lei de número 9610/98, atualizando o último dispositivo legal referente datado de 1966, ainda no período de regime militar. A nova legislação é mais abrangente, aperfeiçoa as relações entre autor e o produto de seu trabalho, atualiza diversos pareceres já obsoletos e acrescenta novas e importantes alíneas à defesa do Direito Autoral.
Publicação
Tornar a obra acessível ao público
Transmissão
Difusão por meios de comunicação
Emissão
Radiodifusão de sons ou imagens
Retransmissão
Emissão simultânea de transmissão
Distribuição
Colocação à disposição do público
Comunicação
Ato de tornar a obra acessível
Reprodução
Cópia de obra em qualquer forma
Contrafação
Reprodução não autorizada
Revisão da Lei 9610/98
No segundo semestre de 2010 a Consulta Pública para a modernização da Lei de Direito Autoral é iniciada após doze anos sem mudanças. O Ministério da Cultura deve enfim atender alterações necessárias para tornar o Estado mais fiscalizador a procedimentos de indivíduos e entidades não comprometidos com a defesa dos direitos assegurados ao autor por lei.
Punição do Jabá
Ato de receber vantagem para ampliar ou cessar execução pública de obras. Visa corrigir distorções nos sistemas de arrecadação e defender igualdade entre artistas.
Supervisão de Gestões Coletivas
Criação de estruturas administrativas estatais para supervisionar associações de gestão coletiva, tornando o Estado inibidor da inadimplência.
Serviço Federal de Arbitragem
Criação de serviço voltado a atender e arbitrar conflitos de direitos autorais de forma facultativa e voluntária, auxiliando litígios custosos.
Direitos Fundamentais
Direitos Morais e Patrimoniais
Direitos Morais
Inalienáveis e perpétuos
  • Reivindicar autoria a qualquer tempo
  • Ter nome indicado como autor
  • Conservar a obra inédita
  • Assegurar integridade da obra
  • Modificar a obra
  • Retirar de circulação
  • Acesso a exemplar único

Art. 18: A proteção aos direitos independe de registro
Direitos Patrimoniais
Transferíveis e negociáveis
  • Utilizar, fruir e dispor da obra
  • Reprodução parcial ou integral
  • Edição e adaptação
  • Tradução para qualquer idioma
  • Inclusão em fonograma ou audiovisual
  • Distribuição
  • Utilização direta ou indireta

Art. 29: Depende de autorização prévia e expressa do autor
Capítulo 3
Música Original para Produtos Audiovisuais
Após este breve histórico sobre o direito autoral - da concepção de sua ideia inicial, séculos atrás, até a legislação vigente no Brasil - propomos uma análise mais segura das relações econômicas e jurídicas existentes em produtos audiovisuais dotados de trilha original em nosso país.
O Compositor como Co-Autor
Art. 16 da Lei 9610/98
"São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor."
A Lei de Direitos Autorais atribui, portanto, o título de co-autor de uma obra audiovisual ao responsável pela composição do argumento musical deste produto. Desta forma fica assegurado a este todos os direitos dispostos ao co-autor.
Menção do Nome
Direito de ter nome ou pseudônimo mencionado na obra
Remuneração
Direito à remuneração conforme Art. 82
Reutilização
Poder utilizar para outros fins sua contribuição pessoal
Gestões Coletivas no Brasil
Gestões coletivas foram concebidas com o intuito de organizar e distribuir tributos arrecadados com a execução pública e privada de músicas autorais, possibilitando o pagamento a artistas cujas obras tenham sido utilizadas por terceiros.
Arrecadações do ECAD (2003-2004)
Atualmente tem sido ampliada a tensão entre ECAD e compositores descontentes com as pesadas tarifas e o pequeno repasse recebido. Iniciativas têm sido tomadas visando dar mais transparência à instituição, estuda-se, até mesmo, a extinção do ECAD e a criação de uma nova empresa sujeita a regras mais rígidas e controle governamental.
Capítulo 4
Direito Autoral e a Plataforma Digital
A criação de conteúdo artístico, assim como sua respectiva distribuição, é infinitamente superior àquela disposta em 1886, quando foi assinada a Convenção de Berna. Deve-se este quadro, sobretudo, à Revolução Digital, ao advento da Web 2.0 e à intensificação de mecanismos de comunicação e distribuição de conteúdo pela internet.
Este novo contexto coloca em questão a Propriedade Intelectual face a um imprescindível debate quanto à proteção de conteúdo autoral.
Creative Commons
A licença Creative Commons foi criada visando atender demandas de certificação digital para obras criativas inseridas ou concebidas em plataforma digital. Foi lançada em 2001 pelo professor Lawrence Lessig, da Universidade de Stanford, sendo efetivamente utilizada a partir de 2002.
Tipos de Licença Creative Commons
CC-BY
Attribution - Permite uso com atribuição ao autor
CC-BY-SA
Attribution Share Alike - Compartilhamento pela mesma licença
CC-BY-NC
Attribution Non-Commercial - Uso não comercial
CC-BY-NC-ND
Attribution Non-Commercial No Derivatives - Sem modificações
Impacto do Creative Commons na Composição Musical
Entrevista: Alexandre Negreiros
Secretário da Musimagem
"Antes de tudo, é fundamental distinguir 'trilha branca' de 'obras licenciadas por creative commons', embora possa haver trilhas brancas licenciadas por creative commons. As coleções pré-autorizadas (trilhas brancas) são muito anteriores ao modelo de licenciamento desenhado por Lawrence Lessig."
Alexandre observa que o CC foi "vendido errado" ao relacionar liberação de direitos com ampliação de mercados, o que pode não representar a verdade no mercado brasileiro.
Preocupações dos Compositores

Rodrigo de Castro Lopes (CTO Herbert Richards): "É uma evolução natural da humanidade, um caminho inevitável, devemos desenvolver novos mecanismos de geração de renda."

André Melo (Produtor Musical): "À medida que a ideia Creative Commons vai se instalando, os clientes tendem a não querer pagar por material original e usar o que é de graça mesmo: prejuízo."
Capítulo 5
Perfil do Compositor para Obras Audiovisuais
Foi realizada pesquisa entre os dias 25/07/2010 e 05/08/2010 com um total de 65 entrevistados. O questionário foi respondido por profissionais de todas as regiões do país, promovendo uma análise ampla acerca do quadro que vislumbramos obter.
Resultados da Pesquisa
Perfil Econômico
Os dados revelam que 73,8% dos profissionais exercem mais de uma atividade remunerada, demonstrando a necessidade de diversificação de fontes de renda no setor.
Conhecimento sobre Direito Autoral
Práticas Profissionais
58.5%
Abrem mão de direitos
Para facilitar atividades comerciais
38.5%
Não usam contratos
Em serviços realizados
29.2%
Tiveram problemas
Com uso indevido de obras
76%
Atuam em audiovisual
Composição para obras comerciais
Creative Commons e Impacto Profissional
Apenas 15,4% dos entrevistados alegam ter tido algum prejuízo em razão do Creative Commons, enquanto um terço acredita que o licenciamento CC possa vir a causar prejuízos financeiros à categoria.

Conclusão
A presente pesquisa teve por finalidade apresentar os mecanismos de certificação autoral previstos pela Lei 9610/98, assim como os novos modelos de licenciamento digital, em especial o Creative Commons. Ao abordar tais assuntos objetivou-se dissertar acerca das influências econômicas dos mecanismos de controle legal da Propriedade Intelectual na atividade remunerada de profissionais envolvidos com composição musical para audiovisual no Brasil.
As entrevistas realizadas com produtores musicais, os dados obtidos através de questionário destinado a profissionais do segmento e o depoimento de Alexandre Negreiros, representante da Musimagem, entidade que representa a categoria estudada nesta pesquisa, possibilitaram uma investigação ampla, visto que tal abrangência não seria obtida apenas através de recursos bibliográficos.
Os dados revelam um perfil profissional ainda distante do ideal quanto à defesa de suas obras criativas, com parcela significativa desconhecendo questões legais fundamentais e outra parte negligenciando tais aspectos por preocupações comerciais imediatas.

Referências Bibliográficas
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